As organizações e pessoas que subscrevem esta carta requerem o banimento total do uso das tecnologias digitais de Reconhecimento Facial na Segurança Pública1 no Brasil em razão dos motivos apresentados a seguir.
Primeiramente, essas ferramentas são capazes de identificar, seguir, destacar individualmente e rastrear pessoas em todos os lugares aonde elas vão, podendo violar direitos como: privacidade, proteção de dados, liberdade de reunião e de associação, igualdade e não-discriminação. Ainda, podem fazer com que as pessoas se sintam inibidas, prejudicando o direito de exercer sua liberdade de expressão.
Essas tecnologias têm ocasionado uma série de graves abusos e violações a direitos humanos em todo o mundo. Um exemplo, retratado no documentário Coded Bias, é o uso do reconhecimento facial pela polícia do Reino Unido e a associação incorreta (até o ano de 2018) de 98% dos rostos apontados como correspondentes a pessoas foragidas. Diante dessas preocupações, cidades como São Francisco e Oakland, nos Estados Unidos, baniram o uso de reconhecimento facial em locais públicos.
No Brasil, país com a terceira maior população encarcerada do mundo, o uso de tecnologias de reconhecimento facial na segurança pública levaria ao agravamento de práticas racistas que constituem o sistema penal. Todavia, apesar da gravidade desses prejuízos, essas tecnologias já estão na grande maioria dos estados brasileiros. Na Bahia, desde 2018, câmeras de reconhecimento facial foram instaladas com a finalidade oficial de combate à criminalidade, mas sem a comprovação de se ter efetivamente atingido tal objetivo.
Nenhuma proteção técnica ou legal pode eliminar totalmente a ameaça que essas tecnologias representam. Até mesmo empresas como Amazon, IBM, Meta e Microsoft repensaram o uso dessas ferramentas em alguns contextos. Acreditamos, portanto, que elas nunca devem ser usadas em atividades de segurança pública – seja pelo governo ou mesmo pelo setor privado, por meio da delegação da execução de serviços públicos. O potencial de abuso é muito grande e as potenciais consequências, muito graves.
As tecnologias de vigilância nos trazem insegurança em razão da violação a nossos direitos, sem que nos sejam dadas chances de evitar ou mesmo consentir com sua implementação e com o fato de nos tornarmos seus alvos. Destacam-se as violações de nossa integridade, pela coleta e pelo processamento de dados pessoais biométricos; de nossa liberdade de ir e vir e de autodeterminação, pois podemos estar sob vigilância 24 horas por dia, 7 dias por semana, criando um contexto amedrontador; do nosso direito ao devido processo legal, pois a vigilância em massa considera todas as pessoas culpadas por princípio, minando a garantia constitucional da presunção de inocência como um pressuposto jurídico básico.
Independentemente das salvaguardas e correções que poderiam ser propostas para a criação de uma tecnologia alegada e supostamente “livre de erros”, essa vigilância constante, massiva e indiscriminada é – em si mesma – uma violação dos direitos e das liberdades das pessoas. Por estarmos falando de mecanismos aplicados de forma incompatível com os direitos humanos, pedimos pelo banimento, e não apenas por uma moratória, do reconhecimento facial no contexto da segurança pública.
Muitas das unidades federativas brasileiras empregam o reconhecimento facial em políticas públicas, total ou parcialmente voltadas à segurança; e os veículos de comunicação repercutem sem questionamentos uma suposta eficácia desse tipo de projeto para a segurança pública. Por essas razões, esta campanha tem como foco o banimento do reconhecimento facial no âmbito da segurança pública. Apesar desse recorte, estamos cientes dos graves problemas decorrentes de outras formas de tecnovigilância que se valem de dados biométricos (incluindo voz, contagem de passos, temperatura, batimentos cardíacos, DNA etc.) e são alvo de outras tantas campanhas e comunicados importantes da sociedade civil e especialistas ao redor do mundo.
Ainda no âmbito da segurança pública, é importante destacar que, embora possa haver a impressão de que a coleta e o tratamento de dados biométricos são realizados somente pelo poder público, muitas dessas conduções são implementadas por meio de contratos com a iniciativa privada. Essas parcerias destinam-se à prestação de serviços que envolvem infraestrutura e ferramentas tecnológicas, podendo incluir o reconhecimento facial.
Com frequência, esses acordos público-privados são pouco transparentes e não proveem à população detalhes relativos ao processamento de dados — cenário que pode ter como consequência, dentre outras, usos secundários desses dados para finalidades de interesse exclusivo das entidades da iniciativa privada. Em outras palavras, não é rara a ocorrência de desvio de finalidade dos dados pessoais utilizados nesse tipo de projeto.
Na maioria das vezes, as críticas e os protestos que se opõem a esse cenário são destinados ao poder público, responsável por sua implementação. Porém, parcerias público-privadas demandam atenção especial, pois o acesso a informações sobre esse tipo de iniciativa não pode ser dificultado sob o argumento de que elas estariam protegidas por segredo comercial ou empresarial, por exemplo. As empresas têm também a obrigação de respeitar os direitos humanos, independentemente do caráter de seu envolvimento em projetos desse tipo — o que pode ocorrer a partir do fornecimento de dados pessoais ao poder público, por exemplo.
Um caso conhecido internacionalmente e que exemplifica o uso de dados coletados pela iniciativa privada para fins de vantagem competitiva (sem a ciência da população) é o da empresa Axon (atual Taser). Ela utilizou dados gerados por câmeras corporais que havia doado previamente a departamentos de polícia estadunidenses no desenvolvimento interno de sua Inteligência Artificial. Imagine o impacto para a coletividade se uma situação como essa ocorrer no Brasil, atingindo dados biométricos coletados por meio de reconhecimento facial. Nesse sentido, é relevante destacar que um levantamento do Al Sur mostra que uma parcela significativa dessas tecnologias utilizadas no Brasil são oriundas de doações de empresas2.
Como já mencionado, mesmo que o Brasil possuísse uma lei em vigor para a regulação do processamento de dados pessoais na segurança pública, ainda assim os perigos que o reconhecimento facial representa não seriam eliminados. Diante de um contexto em que fatores como racismo, classismo, misoginia e LGBTQIA+fobia impactam a maneira por meio da qual as pessoas, em sua diversidade, têm seu corpos percebidos, interpretados, abordados e até mesmo discriminados e reprimidos, mecanismos cujo funcionamento se baseia na análise de rostos trazem preocupações específicas.
Um grande problema das tecnologias de reconhecimento facial é que elas dependem da classificação dos corpos. Isso pode ocorrer em função de aspectos como sexo e gênero, por exemplo, trazendo uma visão binária e baseada em estereótipos que não reconhecem a diversidade de corpos, identidades e expressões – quadro ainda mais preocupante no Brasil, país que mais mata pessoas trans.
Além disso, há registros que mecanismos semelhantes tenham sido utilizados para o reconhecimento de emoções das pessoas – o que, além de correr o risco de produzir premissas racistas, não tem comprovação científica sólida de funcionamento. Nesse sentido, vale destacar que a ViaQuatro, concessionária do metrô de São Paulo, foi condenada judicialmente por ter aplicado esse tipo de mecanismo em seus usuários.
Seu rosto pode, sem você ter se dado conta, ter sido submetido ao reconhecimento facial para fins de segurança pública. Isso porque, no Brasil, já existem câmeras de monitoramento munidas com esse tipo de tecnologia em ruas de diversas cidades, inclusive em relógios públicos, e também no transporte público. Pessoas que transitam nesse tipo de espaço com frequência não notam que estão sendo submetidas a alguma identificação. Ainda, há registros de que o reconhecimento facial é também utilizado em aplicativos de celulares de policiais em abordagens. A possibilidade de circular sem constrangimentos e exercer diversos direitos nesses espaços estará fortemente ameaçada enquanto esse tipo de projeto existir.
A presente campanha pede, então, o banimento do reconhecimento facial na segurança pública porque entende que os seus problemas não têm solução – ou seja, são inseparáveis do próprio uso desses mecanismos. Os algoritmos não funcionam de maneira neutra e podem reproduzir discriminações relacionadas ao ambiente e às pessoas que os formularam e, além disso, sua lógica de funcionamento não é facilmente explicável ao público. Também poderia haver o vazamento da enorme quantidade de dados necessária para o funcionamento dessas tecnologias, deixando vulnerável toda a população.
Mesmo que o funcionamento desses mecanismos fossem aprimorados – uma necessidade que é frequentemente apontada pelas narrativas que defendem sua implementação – isso não contornaria seus impactos negativos. A tentativa de redução desses erros e a programação da tecnologia de acordo com a diversidade das populações-alvo faria com que esses grupos fossem mapeados, identificados, vigiados e rastreados com maior facilidade, o que significa que esse uso seguiria sendo desproporcional. Isso, também, porque há o risco constante de que esse tipo de tecnologia possa ser instrumentalizado por governos para perseguir determinados grupos e pessoas.
Ainda que fossem comprovados “benefícios” dessas tecnologias para a coletividade, não seria proporcional restringir o direito à privacidade da população que transita naquele espaço sob a justificativa de impactos positivos pontuais – os quais são também questionáveis, dada a complexidade de fatores necessários à promoção de medidas de segurança pública não discriminatórias e que efetivamente levem em consideração a coletividade. Nesse contexto, é importante ainda questionar se os “benefícios” apontados nesses debates reproduzem e/ou camuflam violências institucionais em relação a grupos que já são histórica e socialmente perseguidos e oprimidos, como a população negra e indígena, imigrantes, pessoas trans e travestis.
Para além desses impactos diretos aos direitos humanos, também não é vantajoso despender o tanto de dinheiro público que esse tipo de projeto demanda; a pretexto de melhorar a segurança pública, milhões de reais já são (e ainda podem vir a ser) gastos na busca de objetivos que sequer seriam positivos para a população como um todo.
Adicionalmente, o uso dessas ferramentas de forma massiva não é consistente com tratados internacionais com os quais o Brasil está comprometido – incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP). O artigo 17 do PIDCP, por exemplo, protege as pessoas de sofrerem ingerências arbitrárias ou ilegais em suas vidas privadas. A respeito do direito à privacidade na era digital, o Conselho de Direitos Humanos da ONU recentemente apontou em resolução3 que os crescentes usos de tecnologias como reconhecimento facial, sem as devidas salvaguardas, impactam o direito à privacidade e outros direitos humanos, incluindo a liberdade de opinião, de expressão e de reunião pacífica. O Conselho também apontou preocupação com a reprodução e agravamento de desigualdades raciais com o uso de reconhecimento facial, e conclamou os Estados a garantirem que tecnologias biométricas e de reconhecimento, inclusive reconhecimento facial, não levem à vigilância arbitrária ou ilegal.
Ainda, destaca-se a ameaça ao exercício do direito de protesto. Manifestações públicas nas ruas são expressões de grupos dos mais diferentes espectros políticos no Brasil. A possibilidade de ser alvo de vigilância permanente pode levar as pessoas a mudarem seus comportamentos, em postura de autocensura, e mobilizações legítimas podem ser inibidas. A autocensura pode atingir de maneira mais profunda grupos mais vulnerabilizados pela repressão e violência estatal. Em casos limites, o uso dessas tecnologias pode ensejar a criminalização do direito de protestos.
Apesar de alegações de um pretenso aprimoramento da segurança pública por meio do uso de tecnologias de reconhecimento facial, esse tipo de projeto reproduz a cultura do punitivismo e do encarceramento, em detrimento de privilegiar medidas de prevenção e restauração. Há evidências que mostram como essas tecnologias são usadas de modo abusivo e/ou implementadas com pouca ou nenhuma transparência – quadro que sequer permite que a população questione a maneira como elas funcionam.
Trata-se de um uso de tecnologias de vigilância que, por ser tão perigoso, deve ser rejeitado em um contexto que se pretenda democrático. É preciso banir o uso de tecnologias de vigilância que promovem a violação de direitos!
Pelas razões expostas, essa campanha tem por objetivo que, no âmbito da segurança pública, ocorra a:
1. Proibição do uso das tecnologias de reconhecimento facial, sendo adotadas normas para a sua respectiva proibição em qualquer das esferas da Federação, inclusive no que diz respeito às contratações de soluções privadas pela administração pública.
2. Interrupção de quaisquer projetos que utilizem, ainda que de forma secundária, reconhecimento facial para fins de segurança pública. Nos casos em que a tecnologia já foi utilizada na população, os governos responsáveis devem formular políticas públicas e planos de ação para que as pessoas que tiveram seus direitos humanos violados por esses mecanismos possam buscar a reparação adequada.
3. Publicação de relatórios de impacto do uso dessas tecnologias, desde o momento em que elas foram idealizadas até suas respectivas interrupções, incluindo dados sobre investimento, número e características das abordagens e prisões realizadas, índices de falsos positivos e negativos, documentação dos procedimentos implementados, riscos aos titulares de dados e as medidas que foram adotadas para minimizá-los, entre outras informações relevantes para mensurar o impacto da sua utilização. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em cumprimento das suas atribuições institucionais legalmente estabelecidas, deve exigir a realização e publicação desses relatórios sempre que necessário.
4. Recusa do setor privado em incentivar a implementação desse tipo de projeto pelo poder público. Agências de cooperação e bancos não devem fornecer recursos à administração pública para o desenvolvimento e implementação desse tipo de projeto. Empresas e startups que desenvolvam mecanismos de reconhecimento facial não devem fornecer esse tipo de tecnologia para políticas que envolvam segurança pública, seja esse o objetivo principal ou subsidiário.
5. Mobilização de instituições que buscam defender direitos constitucionais – como a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – em favor do banimento do uso do reconhecimento facial na segurança pública, o que pode envolver desde a realização de diligências administrativas até a tomada de medidas judiciais frente a governos.
Brasília, 08 de Março de 2022.
1 Levando em conta que essas considerações se referem ao âmbito da segurança pública, vale mencionar que, segundo a Constituição Federal brasileira (1988), a segurança pública se destina a preservar a “ordem pública” e a “incolumidade das pessoas e do patrimônio”, sendo exercida pelos órgãos policiais que atuam no país – o que inclui, além das polícias civis e militares, a polícia federal. Além disso, é relevante destacar que o texto do anteprojeto de lei que visa consolidar a legislação de proteção de dados brasileira para determinadas finalidades que não são diretamente abrangidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (2018), esta última já em vigor, aponta para um entendimento doutrinário de diferenciação entre a atividade de segurança pública e a atividade de persecução penal.
2 https://www.alsur.lat/reporte/reconocimiento-facial-en-america-latina-tendencias-en-implementacion-una-tecnologia
3 Resolução adotada pelo Conselho de Direitos Humanos na ONU em 7 de outubro de 2021. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3945627?ln=en
Mobilização da sociedade civil pelo banimento total do uso das tecnologias digitais de Reconhecimento Facial na Segurança Pública no Brasil
A Campanha Tire Meu Rosto da Sua Mira – mobilização da sociedade civil pelo banimento das tecnologias de reconhecimento facial por forças de segurança pública, convida a todas, todes e todos os interessados a manifestarem seu apoio a Representação ao Tribunal de Contas do Munício de São Paulo em face do programa Smart Sampa, protocolada no dia 24 de março de 2023 pelo Laboratório de Políticas Públicas e Internet, em conjunto com o CESeC – Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, EFF – Electronic Frontier Foundation, AqualtuneLab, Coding Rights, Instituto de Referência Negra Peregum, e Uneafro Brasil. O texto da Representação está disponível na íntegra aqui
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Projeto de lei 1466/2020
Dispõe sobre a realização de prova de vida por meio eletrônico ou virtual no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
Indicação legislativa No 6102/2021
Automatização da identificação civil e criminal de pessoas naturais no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante biometria, com a coleta e o armazenamento de dados em meio digital.
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Lei 11858/2021 (origem: PLO 1331/2019)
Obriga o aviso sobre o reconhecimento facial em estabelecimentos comerciais
Projeto de lei 2453/2021
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes e dá outras providências.
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Projeto de Lei 0091/2019
Institui o banco de dados de reconhecimento facial e digital de crianças e adolescentes desaparecidos no estado do Amapá.
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Projeto de lei 0027.1/2021
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes e adota outras providências.
Indicação legislativa 0104.6/2021
Sugere a criação de um Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.
Indicação legislativa 2142.9/2020
Sugere a aquisição de softwares, a serem utilizados em câmeras de segurança com tecnologia OCR, bem como de câmeras de reconhecimento facial, a fim de identificar criminosos, coibir condutas ilícitas e auxiliar na resolução de crimes.
Projeto de lei 0299.1/2018
Dispõe sobre a possibilidade de convênio entre a secretaria de estado da segurança pública e os tabelionatos de notas para o compartilhamento de dados de identificação civil.
Projeto de lei 0592.3/2013
Obriga a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, nos dias de jogos de futebol, e adota outras providências.
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Indicação legislativa 429/2012
Realização de estudos para adoção de sistemas de identificação biométrica dos apenados e o monitoramento eletrônico da população carcerária no Estado do Paraná, conforme especifica.
Projeto de lei 75/2021
Institui o banco de dados de reconhecimento facial e digital de pessoas desaparecidas. Lei do reencontro.
Projeto de lei 148/2019
Dispõe sobre a permissão de implantação de tecnologia de reconhecimento facial em locais públicos.
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Indicação legislativa 7556/2021
Para que o Governo do Estado do Espírito Santo possa criar o Banco de dados de reconhecimento facial e digital para prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes.
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Projeto de Lei 152/21
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Projeto de Lei 84/2019
Obriga a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (Dez mil) pessoas, nos dias de jogos de futebol, no âmbito do estado de mato grosso, e dá outras providências.
Projeto de Lei 152/21
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
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Projeto de Lei 53/2020
Institui o banco de dados de reconhecimento facial e digital de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do estado de Mato Grosso.
Indicação Legislativa 4063/2020
Indica ao exmo. Senhor governador do estado, mauro mendes, com cópia a secretaria estadual de segurança pública – sesp, a necessidade de implantação de sistema de monitoramento eletrônico (câmeras de segurança) em todas as pontes do estado do Mato Grosso.
Projeto de Lei 387/2015
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância nas áreas externas dos estabelecimentos bancários de crédito,
financiamento e investimentos e de estabelecimentos congêneres.
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Projeto de Lei 2019001893/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras inteligentes pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano do estado de goiás, que permitem detectar o reconhecimento facial de suspeitos de crime e procurados da justiça.
Projeto de Lei 2021005741
Cria o banco estadual de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
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Indicação Legislativa 8929/2010
Sugere providências ao excelentíssimo senhor Governador do Distrito Federal para a implementação de sistema biométrico facial, de campanhas de conscientização do uso do benefício de gratuidade do transporte e de uma fiscalização eficiente para a prevenção de fraudes e o consequente escoamento de dinheiro público no sistema de transportes coletivo integrado do Distrito Federal.
Projeto de Lei 1649/2020
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes e dá outras providências.
Lei 6712/2020 (PLO 936/20)
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 6.712/2020, EM 11/11/2020, NO DODF. (VETO AO ART. 8º)
Dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial trf na segurança pública e dá outras providências.
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Projeto de lei 75/2021
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes e dá outras providênciasoo
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Indicação legislativa 546/2017
Solicitando a instalação de catracas com controle de biometria para acesso a estádios de futebol com capacidade de mais de 10 mil pessoas.
Lei nº 8.113/2019
Dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos desportivos no Estado de Alagoas E no art. 5º fica autorizada a instalação de sistemas de reconhecimento facial nos estádios localizados no Estado
Lei nº 7.333/2012
Desenvolver ações preventivas e agilidade no combate a criminalidade, através de tecnologia capaz de realizar reconhecimento facial, identificação de movimentos e placas de veículos, diminuindo o índice de criminalidade, utilizando uma moderna ferramenta tecnológica.
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Projeto de lei 73/2019
Institui o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Projeto de lei 15460/2020
Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.
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Indicação legislativa 202/2020
Dispõe acerca da instituição de banco de dados de reconhecimento facial e digital de crianças e adolescentes desaparecidos, na forma que indica. – (CIA, CDS, CTASP, COFT)
Indicação legislativa 411/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Concessionárias do Serviço Público de Administração de Terminais Rodoviários, instalação de câmeras de segurança com tecnologia de reconhecimento facial de suspeitos e procurados da justiça nos locais que determina e dá outras providências. (CCJR, CICTS, CDS, CTASP, COFT)
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Projeto de lei 22.451/2017
Obriga a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas de estádios com capacidade superior a 10.000( dez mil) pessoas, nos dias de jogos de futebol e dá outras providências.
Moção 22.283/2019
Moção de Aplausos ao Poder Executivo Estadual pela iniciativa do Governador e do Secretário de Segurança Pública de ampliar os investimentos em tecnologia para segurança com implantação de video-monitoramento e Identificação Facial em eventos públicos.
Indicação legislativa 23.326/2019
Indica ao Governador a instalação do Sistema de Câmeras de Reconhecimento Facial nos terminais de transportes rodoviários; hidroviários e aeroviários de passageiros; incluindo concessionários e delegatários (Sistema Ferry Boat, Terminais Rodoviários, Aeroportos, Praças de Pedágio etc.).
Indicação legislativa 18.790/2011
Indica ao Governador, que determine a implantação de controle eletrônico de frequência, por identificação biométrica, dos servidores e funcionários que prestam serviços em unidades públicas de saúde.
Indicação legislativa 16.057/2007
Indica ao Secretário de Segurança do Estado, a implantação de sistema de reconhecimento facial para identificação de criminosos
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Requerimento 1573/2016
Requer à mesa, na forma regimental, que seja encaminhada indicação aos Sindicatos das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas-Sinetram, para que uma fiscalização no sistema de reconhecimento facial do coletivo de Manaus.
Requerimento 7494/2018
Instalação de câmeras de reconhecimento facial nos ônibus do Município de Manaus/AM, para combater assaltos.
Requerimento 1144/2021
Automatização da identificação civil e criminal de pessoas naturais no âmbito do estado do amazonas, mediante biometria, com a coleta e o armazenamento de dados em meio digital, conforme projeto anexo do departamento de polícia técnico-científica da polícia civil do estado do amazonas.
Requerimento 923/2021
Pedido de viabilização para emissão de carteira de identidade militar em formato de “carteira de identidade funcional padrão”, em modelo físico e digital, a favor dos policiais militares do estado amazonas e de seus dependentes legais.
Requerimento 2211/2019
Solicitação de “criação de ferramenta de biometria digital nas viaturas policiais no estado do amazonas”.
Projeto de Lei 196/2018
Determina o uso de ferramentas de biometria digital nas viaturas policiais de todo o estado do amazonas.
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Projeto de lei 391/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de tecnologia de reconhecimento facial em locais públicos, no âmbito do Estado.
Projeto de lei 5240/2021
Dispõe sobre a restrição do uso de tecnologias de reconhecimento facial pelo poder público no Estado do Rio de Janeiro.
Projeto de Lei 607/2019
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento com reconhecimento facial em todas as praças de pedágios, no âmbito do estado do rio de janeiro
Projeto de Lei 2548/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da carteira de identidade para todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos a ser emitida pelos órgãos de identificação competentes, do estado do rio de janeiro. E no Art. 1º inciso 1º No ato deverá ser realizadas as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Projeto de Lei 318/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de tecnologia de reconhecimento facial em toda a área de uso comum, incluindo eventos públicos e privados, com capacidade superior a 10.000 (Dez mil) pessoas, no âmbito do estado do rio de janeiro.
Projeto de lei 9167/2021
Dispõe sobre o banco de dados de reconhecimento facial e digital de crianças e adolescentes desaparecidos.
Projeto de lei 1505/2019
Institui o banco estadual de dados de reconhecimento facial de crianças e adolescentes desaparecidos.
Projeto de Lei 1372/2019
Dispõe sobre a instalação obrigatória de câmeras de reconhecimento facial em todas as estações do metrô-rio e da supervia, bem como no interior dos vagões das composições e dá outras providências.
Projeto de lei 1097/2019
Dispõe sobre a instalação de sistema de dispositivo de reconhecimento facial em edificações públicas e privadas no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências.
Projeto de lei 342/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionários do serviço público de metrô, trens e barcas, instalação de câmeras de segurança com tecnologia de reconhecimento facial de suspeitos e procurados da justiça nos locais que determina e dá outras providências
Projeto de lei 665/2019
Cria o sistema de identificação biométrica no estado do Rio de Janeiro. O Sistema de Identificação Biométrica abrangerá todos os bancos de dados biométricos existentes no Serviço Público Estadual, podendo compreender também, através de parcerias, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos concedidos, ou delegatárias a elas vinculadas, bem como entidades privadas.
Projeto de lei 853/2019
Veda a negociação e comercialização de produtos e serviços no interior dos vagões e embarcações dos transportes públicos do estado do rio de janeiro na forma, na forma que menciona. E fica o Poder Executivo autorizado a implantar equipamentos de reconhecimento facial ou tecnologia similar, com o intuito de aperfeiçoar a integração da segurança nas estações com os órgãos de segurança pública.
Projeto de lei 4493/2021
Institui a carteira de identidade funcional em formato digital para policiais militares, policiais civis, policiais penais, e demais agentes de segurança pública do estado do Rio de Janeiro. (autorizado no formato online e digital) e determinando a coleta da foto digital a ser em qualidade para ser usada em reconhecimento facial.
Projeto de Lei 341/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionários do serviço público de administração de terminais rodoviários, instalação de câmeras de segurança com tecnologia de reconhecimento facial de suspeitos e procurados da justiça nos locais que determina e dá outras providências.
Projeto de Lei 1833/2020
Institui o banco estadual de dados multibiométricos no sistema de segurança pública, conjugando impressões papilares, impressões palmares, imagens de face, assinatura, iris e fala, bem como dá outras providências.
Projeto de Lei 2946/2020
Dispõe sobre a flexibilização dos serviços para obtenção da carteira nacional de habilitação. Art. 3º – Os exames de direção veicular, teóricos, serão realizados via on line, por entidades privadas credenciadas pelo Detran do Estado do Rio de Janeiro, por plataformas digitais, que utilizem captura da imagem e reconhecimento facial do candidato, colheita da biometria e controle do tempo de realização do exame teórico.
Projeto de Lei 1101/2019
Cria o banco de dados de reconhecimento facial e digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no estado do rio de janeiro.
Requerimento 40/2019
Requer informações ao sr. Governador Wilson Witzel sobre o sistema de investigação e inteligência ultra.
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Indicação legislativa 2287/2019
Indica que todas as estações do Metrô e da CPTM com câmeras de reconhecimento facial em suas dependências, bem como no interior dos vagões das composições.
Requerimento 696/2020
Requer ao Sr. Secretário da Segurança Pública informações sobre a utilização das imagens colhidas pelas “bodycams” nas investigações de violência policial.